Entenda o processo de recuperação judicial e veja como podemos ajudar sua empresa.

 

Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Portanto, esse processo é uma alternativa segura para reverter os problemas econômico-financeiros das empresas, pela qual é possível a transformação completa do quadro de crise apresentado pela companhia. Traz ao empresário uma decisão honrosa e digna para arcar com o pagamento do passivo acumulado. Nesse contexto, a recuperação judicial propicia proteção à atividade empresarial, ao mesmo tempo em que favorece e sustenta os diferentes aspectos sociais decorrentes desta, quer seja a manutenção de empregos, quer seja o bom ordenamento econômico do mercado.

2) Recuperação judicial é uma alternativa somente às grandes empresas?

Cybelle Guedes Campos: Não, como mostram os números de 2015, segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Ao todo, 1.287 pedidos de recuperações judiciais foram requeridos no ano passado: 688 pedidos vieram de micro e pequenas; 354 pelas médias e 245 de grandes empresas. Em comum, uma parcela significativa das companhias que se encontram em crise econômico-financeira, ao longo de suas atividades, certamente não fez a revisão adequada de seus parâmetros de gestão, seja qual for o porte e faturamento.

Em muitos casos, isso acabou por ensejar o descompasso em suas atividades e gerar altos endividamentos, tanto de esfera tributária como aqueles relacionados aos passivos bancários e débitos com fornecedores; o que culmina no definhamento do caixa financeiro das empresas, as quais ficam impossibilitadas de honrar os compromissos pactuados.

3) Empresas em recuperação judicial podem contar com a liberação da trava bancária?

“Trava bancária” é um instrumento contratual muito utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito como forma de garantir o recebimento das parcelas devidas em decorrência de empréstimo ou mútuo. Por meio da “trava bancária” é possível que a instituição financeira (credora), na hipótese de inadimplemento das obrigações do devedor, receba o crédito por meio dos recebíveis deste.

Os recebíveis do devedor são depositados em conta corrente ‘especial’ controlada pela credora, sendo somente liberado seu saldo quando o devedor está adimplente com suas obrigações. Muitas instituições financeiras utilizam este tipo de contrato na tentativa de serem excluídas da lista de credores com créditos suspensos em processo de recuperação judicial. Todavia, atualmente, a jurisprudência admite a liberação da “trava bancária” nos processos de recuperação judicial como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e preservação da empresa, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Nesse sentido, cumpre destacar que o intuito da recuperação judicial é justamente a superação do estado de crise de uma empresa e para que esta possa continuar em seu pleno funcionamento, atendendo, assim, aos interesses de seus sócios, sua função social, bem como o princípio da preservação da atividade empresarial. Não há razão para sejam mantidas as “travas bancárias”, não permitindo que estes possam usufruir dos recursos provenientes de seu faturamento.

4) Existe possibilidade de prorrogar o prazo de suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial?

Cybelle Guedes Campos: Como consequência do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ocorre a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da recuperanda (devedora).Contudo, tal faculdade legal não perdura ad eternun, uma vez que perderia seu objetivo final, o da preservação da empresa, de sua função social e de estímulo à atividade econômica.

Assim, estabelece a Lei de Recuperação Judicial e Falência, no parágrafo 4º, do artigo 6º, que o prazo de suspensão das demandas executórias ou em face de execução é de 180 (cento e oitenta) dias, tempo este estimado para que a empresa recupere seu ‘fôlego’ para dar continuidade às atividades. Entretanto, superado o prazo de suspensão, sem que tenha havido a aprovação do plano de recuperação, e desde que a demora não tenha sido ocasionada por culpa da recuperanda, não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a sociedade que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano que apresentou, mantenha referida suspensão.

5) Como Exitus pode auxiliar a minha empresa nesta questão?

Cybelle Guedes Campos: O escritório Moraes Jr. Advogados Associados é especializado no atendimento a empresários que enfrentam graves problemas financeiros, possibilitando as mais variadas soluções. Ao propiciar um ambiente favorável para a Gestão Estratégica de Negócios de seus clientes, favorece a prevenção de possíveis entraves e apresenta soluções que potencializem os pontos fortes e minimizem os riscos inerentes a alguns dos processos operacionais internos.

Diante do atual quadro, estabelecido atualmente pela crise econômica que atravessa nosso país, várias empresas, de forma sábia, estão ingressando com pedido de recuperação judicial. Para atender adequadamente cada empresa, o Moraes Jr. Advogados Associados desenvolveu a modalidade da repactuação fiscal, trabalho que visa repactuar de forma judicial, dentro da recuperação judicial, o passivo tributário, quer seja de ordem federal, estadual ou municipal

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